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Uma ação civil pública ajuizada pela Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais (Anclivepa) na 3ª Vara Federal, em Belo Horizonte, questiona a política adotada pelo Ministério da Saúde de sacrificar todos os cães com resultados positivos para leishmaniose visceral.
A eutanásia é determinada pela Portaria 1.426, de 11 de julho de 2008, que rege as ações desenvolvidas pela secretarias municipais de Saúde, inclusive a da capital mineira. Segundo especialistas, estudos científicos comprovam que os animais contaminados, se submetidos a tratamento, têm baixo poder de disseminação da doença.


Quando a decisão é sacrificar ou não um animal de estimação que esta doente, a polêmica é grande. Para esclarecer e explicar as verdades e mitos sobre a leishmaniose e seu tratamento, o médico veterinário e doutorando da USP (Universidade de São Paulo), André Fonseca ministrou uma palestra sobre o assunto no 3° Congresso de Medicina Veterinária no MS e suas Fronteiras - COMVET realizado na Universidade Católica Dom Bosco- UCDB.
Segundo ele, nem todo o animal portador do vírus é transmissor. “Quando o cão apresenta o protozoário, deve ser feito um tratamento e acompanhamento para que os sintomas clínicos não evoluam e que ele não se torne também um transmissor”, explica Fonseca.


Sinteticamente, as razões que fundamentam o tratamento da leishmaniose visceral canina (LVC) são consistentes e de várias ordens, quais sejam: 1) técnica; 2) ética; e 3) jurídica.

Ordem técnica: o tratamento da LVC leva à cura clínica da doença, podendo a sorologia continuar positiva, o que apenas indica um prévio contato com o parasita, como acontece em outras doenças por protozoários, como na toxoplasmose e na doença de Chagas. Há um amplo arsenal de medicamentos que podem ser utilizados e o preço do tratamento, dependendo das drogas, é bem acessível. O receio de resistência medicamentosa é inerente no tratamento de qualquer doença infecciosa e não se justifica. O combate à LVC reside no controle do vetor. Se na dengue o controle do vetor é suficiente, por que para a LVC não é?


DIAGNOSTICANDO A DOENÇA

Existem vários métodos para realizar o diagnóstico, sendo que todos apresentam suas limitações e podem revelar resultados falso-negativos. “O diagnóstico pode ser feito através de provas sorológicas, que visam à detecção da presença de anticorpos anti-leishamania; provas parasitológicas (citologia aspirativa, imunoistoquímica) em que verificamos a presença do parasita; e provas moleculares (PCR), comparando o DNA parasitário”, explica Nogueira.

Segundo o especialista, o importante é nunca confiar em apenas um exame positivo! “Estamos verificando em diversas cidades do interior do Estado de São Paulo uma “chacina” acentuada de Animais, sendo que muitos são mortos sem apresentar a doença”, alerta.


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(...) Em audiência de conciliação proposta pela juíza,  nos autos da Ação Civil Pública proposta pela  ANCLIVEPA e a ONG Bichos Gerais contra o MS, ficou entendido que o Ministério Público Federal irá pedir vistas do processo Judicial, na tentativa de se fazer um Termo de Ajustamento de Conduta  nos autos da ação, haja vista ser uma ação que poderá se delongar por  anos, considerado que o Poder Público não consegue provar:
  • Que a proibição do tratamento de cães particulares interfere no inquérito canino;
  • Que o exame sorológico é eficiente;
  • Por que o exame parasitológico não serve de contra prova;
  • Que naturalmente está acontecendo uma soroconversão de humanos para leishmaniose
Todas essas provas são técnicas e necessitarão de estudos e pesquisas que demandarão anos, e serão necessárias à instrução do processo.

Para garantir os direito do tratamento através de utilização de alguns medicamentos, iremos ajuizar Mandado de Segurança para a liberação de alguns medicamentos para tratamento de LVC,  garantindo o Direito Constitucional de animais e de clínicos veterinários.

No tocante a informação obtida pela técnica do MS de que "o Conselho Federal de Medicina Veterinária é contra o Tratamento", caso haja ato do Conselho de violação de direito, sugiro impetrar Mandado de Segurança contra qualquer tipo de coação existente por ato de autoridade do Conselho inclusive com interpelação judicial pois percebe-se que poderá haver subversão por autoridade que está usando de poder para sustentar as próprias razões, por não existir tecnicamente possibilidade de se coibir o tratamento, conforme sentenças já proferidas em juízo no caso de tratamento de cães. (...)

Saudações
Sérgio Cruz
Assessoria Jurídica
ANCLIVEPA BRASIL/MINAS

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