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Legislação Aplicada às Leishmanioses

Por: André Luis Soares da Fonseca | Universidade Federal do Mato Grosso do Sul | Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

As leishmanioses compreendem um grupo de doenças metaxênicas, ou seja, transmitidas por vetores (no caso do Brasil, insetos flebotomineos do gênero Lutzomia sp.). São conhecidos três tipos de leishmanioses: a leishmaniose tegumentar (ou cutânea), a leishmaniose muco-cutânea e a leishmaniose visceral. De todas, a leishmaniose visceral é a única considerada mortal. O cão é considerado o principal reservatório urbano por ser o animal mais estudado e por causa da carência de trabalhos científicos que procurem imputar esta denominação a outros possíveis reservatórios como os gatos, os ratos, morcegos, e o próprio homem. Ocorrem anualmente no Brasil cerca de 26.000 casos de leishmaniose tegumentar e aproximadamente 3.156 casos de leishmaniose visceral em humanos. Especificamente em relação à leishmaniose visceral, ocorrem cerca de 500.000 casos humanos no mundo, ou seja, o Brasil responde por cerca de somente 1% dos casos globais, mas que representam 90% dos casos da América Latina.

Intensa discussão jurídica ocorre atualmente no Brasil por causa da fragilidade técnica em que se baseia as normas de controle da leishmaniose visceral aplicadas pelo Ministério da Saúde do Brasil.

A primeira questão, preliminar da discussão do mérito jurídico, é que os testes utilizados para diagnósticos, produzidos pela Fundação Oswaldo Cruz (Biomanguinhos), os testes de E.L.I.S.A. e R.I.F.I. (Reação de Imunofluorescência Indireta), são testes de baixa sensibilidade e especificidade9 para serem aplicados como testes diagnósticos.

Estes mesmos testes, aliás, foram desenvolvidos como testes de triagem, para levantamento epidemiológico, e jamais deveriam ser utilizados como testes de diagnósticos.

Por exemplo, a R.I.F.I., que é tido como teste ouro, na própria bula informa que “o desempenho do RIFI oscila entre 90% de sensibilidade e 80% de especificidade”, ou seja deixa-se de identificar animais doentes (sensibilidade) e identificam-se como positivos animais não doentes (especificidade). Ou seja, o poder público, baseado nestes testes, deixa de matar animais doentes e mata animais sem a doença.

Daí já se levanta uma discussão: se o clínico veterinário, por qualquer das formas de erro, deixa o animal de um proprietário morrer, pode ser demandado na justiça em perdas e danos e até mesmo perder a sua licença profissional.Pois bem, como fica a morte de animais sadios pelo poder público? O poder público é soberano à lei?

A segunda questão que se apresenta é que os antígenos utilizados para a elaboração dos testes diagnósticos pela Biomanguinhos são feitos a partir de Leishmania major, parasito este causador da leishmaniose tegumentar nos países que margeiam o mar Mediterrâneo, na África e Ásia. Ou seja, utiliza-se um antígeno que pode reagir tanto com anticorpos contra L. chagasi (leishmaniose visceral) como L. braziliensis (leishmaniose tegumentar).

Temos entendimento de que Biomanguinhos e Ministério da Saúde cometem grave crime ambiental quando a)- denominam e recomendam um teste inespecifico para diagnóstico de um grupo de doenças (os testes de RIFI e ELISA vem recomendação para diagnóstico de leishmaniose visceral) e quando aplicam estes testes como diagnóstico determinante da morte de um animal.

Ainda, confrontando com a informação acima, de que no Brasil existem 3.156 casos de leishmaniose visceral e 26.000 casos de eishmaniose tegumentar, não se estaria sacrificando cães portadores de L. braziliensis?
O próprio Guia de Vigilância Epidemiológica, em sua 6ª edição, na página 460, ao tratar da Leishmaniose Tegumentar diz que “vale destacar que não é recomendada como rotina a realização de inquéritos sorológicos caninos em áreas de transmissão de LTA.

É importante lembrar que a eutanásia em cães eqüinos só é indicada em situações em que estes animais apresentem exames sorológicos positivos com presença de lesão cutânea e com autorização do seu proprietário”.

Essa observação se dá por duas razões: na leishmaniose tegumentar, o parasito se encontra presente somente na ferida e não na pele íntegra: não ocorrendo esta situação, o animal é um portador não transmissor. E depois, os testes sorológicos apresentam reação cruzada entre os parasitos da leishmaniose visceral e da tegumentar e outras patologias como a Doença de Chagas, Erlichiose, etc.

Portanto, nas leishmanioses, o animal sorologicamente positivo mas sem lesão não necessariamente transmissor, nem risco para a saúde pública.

Entrando na discussão do mérito jurídico, o Ministério da Saúde tenta impor vigência ao Decreto 51.838 de 1963, que baixa normas técnicas especiais para o combate à leishmaniose.

Ocorre que este decreto era aplicável ao controle da leishmaniose em área rural e obviamente a metodologia de controle em pequenas propriedades é muito diferente daquela que se deve realizar em grandes áreas.
O citado decreto, no artigo 3º letra c, preconiza “inquéritos extensivos para a descoberta de cães infectados” e, letra c “a eliminação dos cães doentes”. Ora, mesmo que fosse vigente esta norma, o sacrifício só seria admitido caso os cães estivessem doentes (com sintomas). O que se tem feito atualmente é a sorologia dos cães e, em caso positivo, o sacrifício, independentemente do animal estar manifestando a doença.É principio interpretativo do Direito que medidas restritivas de direito devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, incorre em criminoso engano o sacrifício de animais baseado somente em exames sorológicos (cuja qualidade de diagnóstico, relembramos, é bastante deficiente).

Ademais, o Direito ainda aplica como forma interpretativa o princípio da eficiência. Serão estas medidas eficazes para o controle da doença em questão? Os resultados de anos de aplicação têm demonstrado que não. Aliás, diversos trabalhos científicos têm demonstrado que não há respaldo técnico na eutanásia de cães, mesmo em condições consideradas ideais.

Temos entendimento que grande parte do conteúdo da citada norma não foi recepcionado pela Constituição Federal e não deveria ser aplicado, sob o risco de cometer grave afronta aos direitos constitucionais implícitos, como o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade e, pela mesma via, grave crime ambiental.

Em flagrante afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e ao contraditório, consta no Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral Americana do Estado de São Paulo que “...não preconiza a realização de contra-prova e se esta, por motivos de força maior (solicitação judicial) for realizada, só serão aceitos os resultados os resultados obtidos e, Laboratório de Referência Estadual”.

É de se questionar, inclusive, se estas instituições possuem procuradoria jurídica e, se as possuem, se seus profissionais são realmente qualificados, pois é grosseira a colocação que apresenta no citado manual.

A situação atual da leishmaniose visceral no Brasil reflete o desrespeito à lei, ao cidadão e a toda publicação científica de que deveria ser alvo as ações do governo na saúde.

Mostra, ainda, a fragilidade e a inércia das entidades de classe, organizações de defesa da vida animal e do poder público em defender os direitos dos proprietários e dos seus cães perante grosseira afronta à lei e à moral, indo na contramão das política.

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